STJ AREsp 2346484
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, alterando a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e fixando a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram justificadas pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado somente em agravo regimental, havendo inovação recursal e preclusão diante da prolação da sentença condenatória, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura do acordo. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela parte, alterando a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e, em consequência, fixando a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 443-450). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.455-457). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, alterando a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e fixando a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram justificadas pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado somente em agravo regimental, havendo inovação recursal e preclusão diante da prolação da sentença condenatória, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura do acordo. IV. Agravo regimental não conhecido.