Decisão · STJ

STJ AREsp 2613413

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL CURVELO FILHO, representado por ZELAR IMÓVEIS LTDA., contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada , destacadamente a aplicação das Súmula s nº 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 683/684). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 716/718). No presente recurso (e-STJ fls. 725/736 ), o agravante, além de reiterar as razões do seu recurso especial, afirma, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, notadamente a Súmula nº 83/STJ, ao argumentar que há divergência jurisprudencial e que não há entendimento firmado nesta Corte a respeito da matéria em debate, e a Súmula nº 7/STJ, ao aduzir que basta a revaloração das provas dos autos. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 743/748). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃ O. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. A impugnação específica da aplicação da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
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