STJ HC 888178
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Indeferimento. Recurso PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto. 2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias. 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão. 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de EDSON FRANCISCO DA SILVA no qual aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP, no Agravo em Execução n. 0018037-49.2023.8.26.0041. A decisão recorrida, proferida pela Presidência, indeferiu liminarmente o habeas corpus, e foi assim relatada: "Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois a conclusão do laudo do exame criminológico não foi desfavorável ao paciente. Para além disso, argumenta que o condenado não possui infrações disciplinares recentes, não havendo fundamentação idônea para indeferimento da progressão de regime. Prossegue aduzindo, quanto ao pedido pertinente ao livramento condicional, que o paciente não possui faltas graves praticadas nos últimos 12 meses, cumprindo o requisito disposto no artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Requer, em suma, a concessão dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional." (fl. 68) Em suas razões recursais, a Defensoria Pública da União DPU afirma que, à vista de exame criminológico favorável, o paciente obtivera progressão de regime para o semiaberto, mas o benefício foi revogado pelo Tribunal de origem. Em outra oportunidade, o Juízo da execução indeferiu a progressão, e o Tribunal de Justiça confirmou a recusa, decisão objeto desta impetração. Destaca que já foram elaborados dois exames criminológicos favoráveis, não existindo o exame criminológico desfavorável que justifique o indeferimento. Argumenta que o único fundamento do Tribunal de origem foi o longo tempo da pena e gravidade do delito. Pondera que, uma vez realizado o laudo por profissional habilitado, é temerário ao julgador concluir que o preso ainda não internalizou a terapêutica do presídio sem ter mantido contato com este. Registra que todas as faltas graves são antigas (a última em 2006) e que as faltas médias (2015 e 2019) já foram alcançadas pelo período depurador. Defende a ultratividade, em favor do apenado, da Lei n. 13.964/2019, que inseriu no Código Penal o inciso III do art. 83, e passou a exigir como requisito para livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Alega que tal requisito, paradoxalmente, é favorável ao recorrente, porque não há argumento satisfatório para impedir o livramento condicional, sendo que na própria decisão de primeiro grau foi atestado o bom comportamento do paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso. Despacho da Presidência, determinando a distribuição do agravo, diante da não retratação da decisão monocrática (art. 21-E, §2º do Regimento Interno do STJ). EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Indeferimento. Recurso PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto. 2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias. 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão. 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020.