STJ AREsp 2703903
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo podem ser afastadas sem que haja laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevant e citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.515-519). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo podem ser afastadas sem que haja laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevant e citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.