Decisão · STJ

STJ EAREsp 2660908

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Individualização da pena e majorante de tráfico de drogas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, afastando o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06. 2. A agravante reitera os pedidos do recurso especial, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade não possui fundamentação idônea e que o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, de forma inédita no segundo grau, configura emendatio libelli. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a individualização da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade da agravante, e se a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, foi correta, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena foi fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta da agravante, que desempenhava papel relevante na associação criminosa, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, foi considerada adequada, pois a denúncia descreveu fatos que se enquadram na referida majorante, permitindo a emendatio libelli. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da majorante quando a arma de fogo é utilizada no contexto do narcotráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O desempenho de papel relevante na associação para o tráfico justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. É permitida a emendatio libelli quando o Tribunal de origem atribui aos fatos narrados na denúncia classificação jurídica diversa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 40, IV; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 9533-9550 ) interposto por LIVIA MARIA BERGAMINI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 9422-9431). Em suas razões recursais, a agravante reitera os pedidos do recurso especial, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade não possui fundamentação idônea e que o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, de forma inédita no segundo grau, configura emendatio libelli. Portanto, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal e a causa de aumento de emprego de arma de fogo, afastada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Individualização da pena e majorante de tráfico de drogas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, afastando o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06. 2. A agravante reitera os pedidos do recurso especial, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade não possui fundamentação idônea e que o reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, de forma inédita no segundo grau, configura emendatio libelli. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a individualização da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade da agravante, e se a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, foi correta, mesmo sem pedido explícito do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena foi fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta da agravante, que desempenhava papel relevante na associação criminosa, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, foi considerada adequada, pois a denúncia descreveu fatos que se enquadram na referida majorante, permitindo a emendatio libelli. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da majorante quando a arma de fogo é utilizada no contexto do narcotráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O desempenho de papel relevante na associação para o tráfico justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. É permitida a emendatio libelli quando o Tribunal de origem atribui aos fatos narrados na denúncia classificação jurídica diversa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 40, IV; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AgRg no AREsp n. 2.157.082/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 .
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