STJ HC 961769
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar das alegações defensivas, salientou o Tribunal a quo que "o boletim de ocorrência com a data, horário e endereço, indicando que a sentenciada se encontrava fora de seu endereço declarado (fls. 29/30), configura elemento suficiente para demonstrar o cometimento da falta disciplinar". 2. Na hipótese, o Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta grave como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada à agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ. 3. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ADRIELE DOS SANTOS LIMA agrava da decisão de fls. 79-83, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus para manter a decisão "que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave" (fl. 16). Para tanto, assere que, " c onforme detalhadamente relatado na inicial do Habeas Corpus, a paciente, durante o gozo do benefício da saída temporária, foi surpreendida por notícias alarmantes sobre seu filho, E. R. dos S. F., de 10 anos. O menor, portador de deficiência mental, encontrava-se em situação de risco iminente, pois havia fugido de casa e atentado contra a própria vida. Diante dessa situação de extrema gravidade e urgência, Adriele, movida pelo instinto materno de proteger seu filho, viu-se compelida a tomar medidas drásticas para garantir a segurança e o bem-estar do menor. Ela deixou o perímetro autorizado para a saída temporária, buscando socorrer seu filho e afastá-lo do perigo que o rondava" (fl. 93). Requer, assim, "o conhecimento e provimento do Habeas Corpus originário, concedendo a ordem para anular a decisão que reconheceu a falta grave da paciente, restabelecer o regime prisional semiaberto, restituir os dias remidos perdidos e determinar a continuidade do prazo para a progressão de regime" (fl. 101). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar das alegações defensivas, salientou o Tribunal a quo que "o boletim de ocorrência com a data, horário e endereço, indicando que a sentenciada se encontrava fora de seu endereço declarado (fls. 29/30), configura elemento suficiente para demonstrar o cometimento da falta disciplinar". 2. Na hipótese, o Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta grave como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada à agravante, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar o pedido formulado no writ. 3. Por fim, em relação aos consectários da infração disciplinar, é preciso ressaltar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 4. Agravo regimental não provido.