Decisão · STJ

STJ AREsp 2630451

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. LIMITES DE DEDUÇÃO. GASTOS COM EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO JOSÉ ROSITO FONSECA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela impossibilidade de analisar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ato contínuo, o Sr. Paulo manejou agravo em recurso especial para evidenciação de que o recurso especial possui como objeto a apreciação da violação à legislação infraconstitucional, utilizada de forma indevida pelo Juízo, e não à declaração de inconstitucionalidade pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que é ilógico (fl. 341). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. LIMITES DE DEDUÇÃO. GASTOS COM EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →