Decisão · STJ

STJ RHC 208359

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME LICITATÓRIOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, IV, CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a medida cautelar de afastamento das funções públicas, imposta aos recorrentes, investigados por fraudes em processos de licitação, peculato, corrupção, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e associação criminosa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública está fundamentada; (ii) se há excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas guarda devida proporcionalidade e adequação com o caso concreto, pois, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício dos cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Controle Interno do município pelos recorrentes, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. 4. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls.610-612 (e-STJ): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA em face de acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 282 DO CPP. ART. 319, IV, DO CPP. REQUISITOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes afastados de suas funções públicas, a título de medida cautelar diversa da prisão, por determinação do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. 2. O Inquérito Policial nº 2023.0049284 - SR/PF/SE tem como objeto de apuração o suposto cometimento de diversos crimes, dentre os quais, fraudes em processos de licitação, peculato, corrupção, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e associação criminosa, que, em tese, teriam sido praticados em prejuízo de verbas federais repassadas ao Município de São Domingos/SE, por força do Pregão Presencial nº 002/2021, que tinha como objeto o aluguel de veículos para prestação de serviços públicos, especialmente na área da saúde. 3. De acordo com a Polícia Federal, os pacientes, na condição de Secretário de Finanças e Secretário de Controle Interno do município, respectivamente, atuaram de forma decisiva nos possíveis crimes investigados. A partir dos diálogos travados entre os supostos integrantes da organização criminosa (obtidos mediante autorização judicial nos autos 0800115-39.2022.4.05.8504), foram identificadas conversas suspeitas entre os pacientes e outros investigados, que indicam uma possível combinação na execução de contratos administrativos e desvio de recursos públicos, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Domingos/SE. Verifica-se, a partir do teor das referidas conversas, a existência de fortes indícios de que os pacientes, em tese, valiam-se das prerrogativas inerentes aos respectivos cargos públicos, para desviar recursos públicos e obter vantagens indevidas, para si e para terceiros. 4. É imperioso que os pacientes sigam afastados de suas funções públicas, não apenas por conveniência da investigação e instrução do inquérito policial, mas também para resguardar a ordem pública quanto ao risco de que continuem a se servirem do cargo para a prática das atividades ilícitas identificadas, bem assim para garantir a aplicação da lei penal e a efetividade dos efeitos decorrentes de futura e eventual condenação. Assim, mostra-se pouco relevante que já tenha sido concretizada a coleta de provas, com o cumprimento das buscas e apreensões, porquanto os demais objetivos da medida cautelar decretada remanescem íntegros. 5. Acerca do suposto excesso de prazo, apesar de os pacientes estarem afastados das funções que ocupavam na Prefeitura Municipal de São Domingos/SE há pouco mais de 10 (dez) meses (desde 08/11/2023), não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida cautelar. Na verdade, "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 23/6/2022.). 6. De acordo com a autoridade policial, ainda encontra-se pendente a conclusão do exame pericial contábil sobre o Pregão Presencial nº 002/2021, o que constitui justificativa plausível para a continuidade das investigações. 7. Se, de um lado, resta evidente a complexidade dos fatos investigados, por outro, a autoridade apontada como coatora definiu prazo razoável para o encerramento das investigações (75 dias) e reavaliação da medida de afastamento dos cargos públicos. 8. Presentes os requisitos legais (necessidade e adequação) que autorizam o afastamento cautelar dos pacientes de suas funções públicas, por não haver mudança no quadro fático inicial e uma vez rejeitada a alegação de excesso de prazo, a medida deve ser mantida. 9. Ordem de Habeas Corpus denegada. Os recorrentes são investigados pela suposta prática de fraudes em procedimentos licitatórios, peculato, corrupção, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro, envolvendo verbas públicas federais creditadas ao Município de São Domingos - SE. O Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe acolheu representação policial e determinou, entre outras medidas, o afastamento cautelar dos recorrentes de suas funções públicas (Secretários Municipais de Finanças e Controle Interno de São Domingos - SE). A defesa alega, em síntese, que a decisão que afastou os recorrentes de suas atividades foi cumprida em 08/11/2023 e não indicou prazo para a duração das medidas cautelares, configurando excesso indevido, além de não se mostrar proporcional, útil, necessária e razoável. Aduz que "já foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, tanto na sede da Prefeitura do Município de São Domingos/SE, quanto nos endereços particulares dos investigados" .. já foi realizada a oitiva dos investigados pela autoridade policial, tendo o ilustre delegado responsável pela presidência da investigação optado por apresentar quesitos escritos e tendo os recorrentes, dentro do prazo fixado, ofertado as respostas aos questionamentos policiais" (e-STJ fl. 564). Aponta ausência de cautelaridade na manutenção das medidas, as quais seriam irrazoáveis, considerando que as provas já foram colhidas, destacando que até o momento não foi oferecida denúncia, estando o inquérito pendente de conclusão. Ao final, requer o provimento do recurso para que esta Corte "reforme a decisão proferida pelo TRF-5 e determine a revogação da medida cautelar de afastamento dos cargos anteriormente fixada, possibilitando-se aos recorrentes o retorno a suas atividades laborativas, ante a manifesta desnecessidade de manutenção do afastamento no atual estágio do feito" (e-STJ fl. 572). É o relatório. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas imposta aos recorrentes. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME LICITATÓRIOS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, IV, CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a medida cautelar de afastamento das funções públicas, imposta aos recorrentes, investigados por fraudes em processos de licitação, peculato, corrupção, falsificação de documentos, lavagem de dinheiro e associação criminosa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública está fundamentada; (ii) se há excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas guarda devida proporcionalidade e adequação com o caso concreto, pois, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício dos cargos de Secretário de Finanças e Secretário de Controle Interno do município pelos recorrentes, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. 4. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
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