Decisão · STJ

STJ HC 921858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER", CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS SOMENTE EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o acusado Lúcio Barbosa dos Santos pela ausência de indícios mínimos de autoria. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, nos termos do art. 414 do CPP, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios apresentados, consistentes em testemunho de "ouvir dizer", confissão extrajudicial e depoimentos colhidos exclusivamente em fase policial, são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia; (ii) analisar a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate frente à presunção de inocência constitucionalmente assegurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), como o da única testemunha ouvida em juízo, que relatou uma suposta confissão informal do acusado, é inadmissível como prova suficiente para fundamentar decisão de pronúncia, dado seu caráter indireto e a violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A confissão extrajudicial do paciente, colhida exclusivamente na fase inquisitorial, não pode ser utilizada como prova principal para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. Esse tipo de confissão, nos termos da jurisprudência do STJ, é válido apenas como meio de obtenção de outras provas, sendo inapta a sustentar, isoladamente, um juízo de admissibilidade de acusação. 5. Depoimentos de supostas testemunhas oculares, prestados exclusivamente em sede policial, não possuem valor probatório suficiente para embasar a decisão de pronúncia, conforme disposto no art. 155 do CPP, que exige que a decisão se fundamente em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 6. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em favor da acusação na fase de pronúncia, não encontra respaldo constitucional, sendo incompatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Conforme entendimento do STF (HC 227.328/PR), qualquer dúvida sobre a autoria ou materialidade deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 7. No caso concreto, os elementos apresentados (testemunho indireto, confissão extrajudicial e depoimentos colhidos apenas em fase policial) são insuficientes para justificar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, configurando a ausência de lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 609-616). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER", CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS SOMENTE EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o acusado Lúcio Barbosa dos Santos pela ausência de indícios mínimos de autoria. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, nos termos do art. 414 do CPP, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios apresentados, consistentes em testemunho de "ouvir dizer", confissão extrajudicial e depoimentos colhidos exclusivamente em fase policial, são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia; (ii) analisar a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate frente à presunção de inocência constitucionalmente assegurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony), como o da única testemunha ouvida em juízo, que relatou uma suposta confissão informal do acusado, é inadmissível como prova suficiente para fundamentar decisão de pronúncia, dado seu caráter indireto e a violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A confissão extrajudicial do paciente, colhida exclusivamente na fase inquisitorial, não pode ser utilizada como prova principal para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. Esse tipo de confissão, nos termos da jurisprudência do STJ, é válido apenas como meio de obtenção de outras provas, sendo inapta a sustentar, isoladamente, um juízo de admissibilidade de acusação. 5. Depoimentos de supostas testemunhas oculares, prestados exclusivamente em sede policial, não possuem valor probatório suficiente para embasar a decisão de pronúncia, conforme disposto no art. 155 do CPP, que exige que a decisão se fundamente em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 6. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em favor da acusação na fase de pronúncia, não encontra respaldo constitucional, sendo incompatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Conforme entendimento do STF (HC 227.328/PR), qualquer dúvida sobre a autoria ou materialidade deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 7. No caso concreto, os elementos apresentados (testemunho indireto, confissão extrajudicial e depoimentos colhidos apenas em fase policial) são insuficientes para justificar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, configurando a ausência de lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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