STJ HC 969281
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração do regime de pena. III. Razões de decidir 4. A quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500 gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. 6. O regime inicial deve ser o aberto, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o quantum de pena e à fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 258-265). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, para que seja fixado o patamar de redução da pena pelo tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, com alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O agravado apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 284-291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração do regime de pena. III. Razões de decidir 4. A quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500 gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. 6. O regime inicial deve ser o aberto, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o quantum de pena e à fixação da pena-base no mínimo legal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.