Decisão · STJ

STJ AREsp 2642700

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - PLCD. CARACTERIZAÇÃO COMO DESPESAS INCORRIDAS. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível examinar ofensa ao art. 110 do CTN em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional consiste em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 2. A apreciação do recurso, na forma requerida, implica a avaliação e interpretação de atos normativos concernentes à PCLD de caráter infralegal. Dessa forma, eventual ofensa aos dispositivos legais mencionados pela recorrente seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.047.909/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023 e AgInt nos EDcl no REsp 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Life Vitória Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. desafiando a decisão de fls. 515/517, que não conheceu de seu recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) não é cabível examinar ofensa ao art. 110 do CTN em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional consiste em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; e (II) a apreciação do recurso, na forma como requerida, implicaria a avaliação e interpretação de atos normativos concernentes à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD de caráter infralegal, pois só assim seria possível dirimir a controvérsia acerca da definitividade da perda dos recursos provisionados, de modo a considerá-los ou não como despesas efetivamente incorridas. Portanto, eventual violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente somente ocorreriam de forma reflexa, o que torna inviável o conhecimento do apelo. A agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "não deve prevalecer o entendimento de que não é cabível examinar a ofensa ao art. 110 do CTN em recurso especial, sob o argumento de que este dispositivo seria mera reprodução de preceito constitucional. O artigo 110 do CTN não é mera reprodução de dispositivo constitucional, mas sim uma norma infraconstitucional que regula a aplicação de conceitos de direito privado no âmbito tributário" (fl. 527); (II) "ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, não implica na avaliação e interpretação de atos normativos de caráter infralegal, pois a controvérsia se baseia unicamente na correta aplicação de dispositivos de leis federais. Ou seja, a discussão central envolve apenas a interpretação de normas tributárias previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que regulam a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo, portanto, matéria infraconstitucional, de competência deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 526). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 537). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - PLCD. CARACTERIZAÇÃO COMO DESPESAS INCORRIDAS. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível examinar ofensa ao art. 110 do CTN em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional consiste em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 2. A apreciação do recurso, na forma requerida, implica a avaliação e interpretação de atos normativos concernentes à PCLD de caráter infralegal. Dessa forma, eventual ofensa aos dispositivos legais mencionados pela recorrente seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.047.909/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023 e AgInt nos EDcl no REsp 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024. 3. Agravo interno não provido.
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