STJ AREsp 2524028
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOS TRAZIDOS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM O EXPOSTO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, em razão de entendimento consolidado do STJ sobre a interrupção do prazo prescricional. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice, alegando que o comparecimento à audiência de justificação não configura início do cumprimento da pena, não interrompendo o prazo prescricional. 3. O Tribunal de origem considerou a data da audiência de justificação e a recaptura do apenado como marcos interruptivos da prescrição, decisão que foi mantida pelo STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de justificação e a data da recaptura podem ser consideradas marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória, em casos de fuga do apenado. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.511). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOS TRAZIDOS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM O EXPOSTO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 83/STJ, em razão de entendimento consolidado do STJ sobre a interrupção do prazo prescricional. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice, alegando que o comparecimento à audiência de justificação não configura início do cumprimento da pena, não interrompendo o prazo prescricional. 3. O Tribunal de origem considerou a data da audiência de justificação e a recaptura do apenado como marcos interruptivos da prescrição, decisão que foi mantida pelo STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de justificação e a data da recaptura podem ser consideradas marcos interruptivos da prescrição da pretensão executória, em casos de fuga do apenado. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.