STJ RHC 206582
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado por sequestro e tortura. O agravante reitera alegações no sentido de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando possuir residência fixa e ocupação lícita, e pleiteia a revogação da prisão com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com violência física e tortura, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 4. A conduta imputada ao recorrente - privação da liberdade da vítima mediante tortura, com prolongado sofrimento físico e psicológico, para obtenção de confissão sobre suposto roubo - apresenta elevado risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão devidamente demonstrados. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da intensidade da violência praticada e do cenário de extrema agressividade evidenciado nos autos. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON DOUGLAS SEVERINO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus para manter a prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fls. 262/265). O agravante reitera as razões de recurso ordinário em habeas corpus. Requer a requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo regimental, pugnando por seu desprovimento (e-STJ, fls. 288/292). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado por sequestro e tortura. O agravante reitera alegações no sentido de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando possuir residência fixa e ocupação lícita, e pleiteia a revogação da prisão com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com violência física e tortura, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 4. A conduta imputada ao recorrente - privação da liberdade da vítima mediante tortura, com prolongado sofrimento físico e psicológico, para obtenção de confissão sobre suposto roubo - apresenta elevado risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão devidamente demonstrados. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da intensidade da violência praticada e do cenário de extrema agressividade evidenciado nos autos. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.