STJ AREsp 2743469
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil, incorrendo na Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e na Súmula 7/STJ por exigir reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais necessários ao seu conhecimento; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da deficiência na sua fundamentação, conforme exigência do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão recorrida, sendo vedada a argumentação genérica e sem indicação clara da violação legal, conforme a Súmula 182/STJ. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame de provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de recurso especial quando ausente impugnação específica e quando a matéria discutida exige reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias que dependa de reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, ju lgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.654). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil, incorrendo na Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e na Súmula 7/STJ por exigir reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais necessários ao seu conhecimento; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da deficiência na sua fundamentação, conforme exigência do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão recorrida, sendo vedada a argumentação genérica e sem indicação clara da violação legal, conforme a Súmula 182/STJ. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame de provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de recurso especial quando ausente impugnação específica e quando a matéria discutida exige reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias que dependa de reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, ju lgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.