Decisão · STJ

STJ AREsp 2714105

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considerando-se que a alegação de ofensa ao referido dispositivo legal não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. O apelo raro fica obstado pelo entrave descrito no enunciado 7 da Súmula do STJ, visto que decidir de modo diverso da Corte ordinária, no que toca a não comprovação da efetiva prestação do serviço, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Destak Produções, Eventos e Estruturas Ltda. desafiando decisão de fls. 518/522, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ; e (III) não demonstração do dissídio pretoriano. A parte agravante aponta omissão do acórdão recorrido no que "diz respeito à ausência de indicação do dispositivo legal que impõe que a Nota Fiscal Eletrônica seja "subscrita pelo servidor público responsável", o que era essencial para assegurar a dialética processual: ora, é necessário que o acórdão esclareça não só que a Nota Fiscal precisa ser "subscrita pelo servidor público responsável", mas qual norma legal determina o cumprimento do referido requisito; bem como, no que tange às informações inseridas na documentação acostada com a petição inicial, especificamente no que diz respeito ao histórico do serviço contrato, em especial a Ata de Registro de Preço, Pregão Presencial e a respectiva Nota de Empenho, e se esses elementos de prova comprovam as alegações da Empresa demandante" (fls. 532/533). Aduz que, "ao dizer da revelia e deixar de considerar a incontrovérsia do fato, consubstanciou o prequestionamento da matéria. Por isso, inaplicável a Súmula nº 282 do STF" (fl. 535). Sustenta a não aplicação do Verbete 7/STJ, uma vez que "a pretensão do recurso especial trancado é discutir a nulidade do acórdão recorrido por violação ao artigo 345, II, e ao artigo 374, III, ambos do Código de Processo Civil, vez que a decisão recorrida, em que pese o Município de Propriá, ora Agravado, não ter tonado controvertida a efetiva prestação do serviço contratado, pontuou que a Empresa demandante, ora Agravante, não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação dos serviços de locação em favor da Municipalidade recorrida, julgando improcedentes todos os pedidos" (fl. 535). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 541). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considerando-se que a alegação de ofensa ao referido dispositivo legal não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. O apelo raro fica obstado pelo entrave descrito no enunciado 7 da Súmula do STJ, visto que decidir de modo diverso da Corte ordinária, no que toca a não comprovação da efetiva prestação do serviço, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno não provido.
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