Decisão · STJ

STJ HC 959044

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-05
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃ O IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamentos autônomos e suficientes par a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK SILVEIRA ARAUJO contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 769/772): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK SILVEIRA ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5060251-16.2024.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 20/33). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual não foi conhecido por decisão monocrática (e-STJ fls. 712/715), mantida no julgamento do subsequente agravo regimental (e-STJ fls. 747/752), cuja ementa segue transcrita: AGRAVO (ART. 1.021/CPC). HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO COM A QUAL SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS, DESTACANDO A IMPROPRIEDADE DA VIA EM FACE DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA TENDO EM CONTA A BOA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, E NOTADAMENTE EM RAZÃO DO MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO) PARA DISCUTIR A TESE. RECURSO EM QUE SE REVISITA AS TESES INAUGURAIS, SEM CONFRONTAR PONTUALMENTE OS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO, AFINAL, QUE SE PAUTA AO FIM NA SIMPLES INSATISFAÇÃO, SEM APONTAR VÍCIO OU DESVIO DA DECISÃO. PREMISSA QUE NÃO LEGITIMA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO (STJ, AGRG NA RVCR 5.740/RS). RECURSO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/18), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não reconheceu as flagrantes ilegalidades apontadas na impetração originária, que comportava conhecimento. Quanto ao mérito, aduz que o paciente faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois preenche os requisitos legais para a incidência do benefício e, em consequência, entende ser possível e estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação do paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicado, observando-se os consectários legais. É o relatório. Decido. Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ. Com efeito, na esteira do que restou decidido na origem, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no RHC n. 194.676/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Nesse sentido, inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019) (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Ademais, ausente debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, posto que serão devidamente analisadas no recuro de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte o respectivo exame, sob pena de supressão de instâncina. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não deliberou acerca do pedido de absolvição veiculado em habeas corpus tendo em vista a interposição concomitante de recurso de apelação contra a sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. Como decidido por este Tribunal Superior em caso análogo, " o recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa" (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.676/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPETRAÇÃO DESAFIANDO DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MÉRITO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELELITA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta Corte Superior já que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. 2. Constatado o posterior do julgamento da impetração pelo Tribunal de origem, a questão meritória apontada pelo agravante (necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado) não foi enfrentada em nenhum momento, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019). 2. O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade a demandar o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 776/793), o agravante sustenta que, em situações excepcionais admite-se a modificação por esse e. Tribunal de Justiça quando houver flagrante ilegalidade em prejuízo do Agravante (e-STJ fl. 780). Argumenta que a pena infligida, in casu, deu-se com motivação inidônea, demandando a análise urgente, sem que se possa aguardar a morosa via do recurso de apelação, eis que o Agravante se encontra preso cumprindo pena em estabelecimento prisional por situação que deve in totum ser modificada (e-STJ fl. 780). Também alega que é viável a adequação da pena quando não for necessário debate aprofundado do conjunto probatório, como é o caso (e-STJ fl. 781). Quanto ao mérito, repete os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que o paciente faz ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃ O IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamentos autônomos e suficientes par a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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