Decisão · STJ

STJ RHC 187712

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de decadência do direito de representação e ausência de condição de procedibilidade. 2. O Tribunal a quo entendeu que, embora o crime tenha sido praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/19, a intimação da vítima para representação seria necessária, conforme a nova legislação, e que o prazo decadencial de 6 meses deveria ser contado a partir da intimação do ofendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 13.964/19, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, exige a intimação da vítima para representação. 4. Outra questão é se a ausência de flagrante ilegalidade justifica o trancamento do inquérito policial na fase de investigação, sem a necessidade de exame aprofundado das provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo corretamente considerou que deve ocorrer a retroatividade da Lei n. 13.964/19, com a intimação da vítima para representação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 13.964/19 exige a intimação da vítima para representação em crimes de estelionato praticados antes de sua vigência e a partir daí começa a correr o prazo decadencial. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023; STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO OLIVEIRA ZUCCHI contra decisão singular que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante reitera a necessidade de trancamento do inquérito policial, "ante a ocorrência da decadência do direito de representação e consequente ausência de condição de procedibilidade" (fl. 97). Sustenta que "quando a nova lei entrou em vigor, os fatos tinham acabado de acontecer, não havendo, portanto, qualquer investigação em curso. Dessa forma, mostra-se descabida a argumentação da r. decisão e se mostra certa a ocorrência da decadência do direito de representação da vítima" (fl. 95). Aduz que "em nenhum momento a defesa alegou que a intimação da vítima não teria se dado de forma idônea. Em segundo, porque o único ponto suscitado pela defesa foi analisado pelas instâncias inferiores e evidentemente não demanda revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 97). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de decadência do direito de representação e ausência de condição de procedibilidade. 2. O Tribunal a quo entendeu que, embora o crime tenha sido praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/19, a intimação da vítima para representação seria necessária, conforme a nova legislação, e que o prazo decadencial de 6 meses deveria ser contado a partir da intimação do ofendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 13.964/19, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, exige a intimação da vítima para representação. 4. Outra questão é se a ausência de flagrante ilegalidade justifica o trancamento do inquérito policial na fase de investigação, sem a necessidade de exame aprofundado das provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo corretamente considerou que deve ocorrer a retroatividade da Lei n. 13.964/19, com a intimação da vítima para representação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 13.964/19 exige a intimação da vítima para representação em crimes de estelionato praticados antes de sua vigência e a partir daí começa a correr o prazo decadencial. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando houver flagrante ilegalidade, atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023; STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →