STJ HC 888069
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão estava devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular, ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. 4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 5. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 137-142). O agravante reitera os termos da petição inicial do writ no sentido da atipicidade da falta grave, aduzindo que a vedação de utilização de aparelho celular restringe-se ao interior do estabelecimento prisional, sendo que no caso o aparelho teria sido utilizado durante o trabalho externo. Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja a ordem concedida para cassar o reconhecimento da falta grave imputada ao Paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho celular pelo apenado durante o cumprimento de pena. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a matéria deveria ser impugnada por meio de agravo em execução e que a decisão estava devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de aparelho celular pelo apenado, ainda que fora do estabelecimento prisional em razão de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, bem como se o reconhecimento da falta grave poderia ser revisto na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a posse de aparelho celular, ainda que no contexto de trabalho externo, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. 4. O reexame da decisão que reconheceu a falta grave demandaria a análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. 5. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou nulidade manifesta que justifique a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.