STJ HC 962476
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e que não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem concluiu que a entrada no domicílio do paciente foi justificada por fundada suspeita, corroborada por apreensões de drogas e outros elementos que indicam tráfico em larga escala, justificando a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões do Tribunal de origem, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise do acervo fático-probatório não é permitida na via do habeas corpus. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pelo risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 158-159). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e que não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem concluiu que a entrada no domicílio do paciente foi justificada por fundada suspeita, corroborada por apreensões de drogas e outros elementos que indicam tráfico em larga escala, justificando a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões do Tribunal de origem, o que não é permitido na via do habeas corpus. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise do acervo fático-probatório não é permitida na via do habeas corpus. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pelo risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.