STJ AREsp 2521564
PROCESSUALPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 171 DO CP. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO "JUDICIAL". ATIPICIDADE DA CONDUTA.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 397, III, do Código de Processo Penal e 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos acusados, entendendo que o "estelionato judicial" é conduta atípica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o uso de ações judiciais com o objetivo de obter vantagem indevida pode configurar estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça considera que o chamado "estelionato judicial" é conduta atípica no âmbito penal, uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de "indução em erro" do magistrado (REsp n. 1.101.914/RJ). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminutas apresentadas, onde a parte recorrida postula pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 739/749, 762/771 E 774/778). Nas razões do recurso especial aponta violação aos arts. 397, III, do Código de Processo Penal e 171, caput, do Código Penal. . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 793/797). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 171 DO CP. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO "JUDICIAL". ATIPICIDADE DA CONDUTA.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 397, III, do Código de Processo Penal e 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos acusados, entendendo que o "estelionato judicial" é conduta atípica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o uso de ações judiciais com o objetivo de obter vantagem indevida pode configurar estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça considera que o chamado "estelionato judicial" é conduta atípica no âmbito penal, uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de "indução em erro" do magistrado (REsp n. 1.101.914/RJ). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.