Decisão · STJ

STJ REsp 2158328

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a impronúncia do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para a pronúncia. A decisão contestada baseou-se na falta de confirmação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito e na retratação da vítima em audiência, além da utilização de testemunhos indiretos como principal elemento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos e provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se a impronúncia do réu deve ser mantida diante da ausência de provas robustas para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça a pronúncia com base exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). 4. O princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede que o acusado seja pronunciado na ausência de provas suficientes, sendo inaplicável o in dubio pro societate, que carece de fundamento constitucional e legal. 5. O depoimento das vítimas, que não reconheceram o réu como autor dos disparos, e a ausência de outros indícios mínimos submetidos ao contraditório corroboram a impronúncia. 6. O reexame de provas é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo que o Tribunal de origem já concluiu, após análise detalhada, pela insuficiência probatória para pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O agravante insurge-se contra a r. decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, com base na Súmula 83 do STJ, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. Alega o Ministério Público que houve equívoco na aplicação da referida súmula, afirmando que a decisão de impronúncia desconsiderou provas relevantes, como o reconhecimento fotográfico na fase policial e o depoimento da testemunha Denilson Marques Medeiros. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação da Defensoria Pública às fls. 1166. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a impronúncia do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para a pronúncia. A decisão contestada baseou-se na falta de confirmação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito e na retratação da vítima em audiência, além da utilização de testemunhos indiretos como principal elemento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos e provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se a impronúncia do réu deve ser mantida diante da ausência de provas robustas para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça a pronúncia com base exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). 4. O princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede que o acusado seja pronunciado na ausência de provas suficientes, sendo inaplicável o in dubio pro societate, que carece de fundamento constitucional e legal. 5. O depoimento das vítimas, que não reconheceram o réu como autor dos disparos, e a ausência de outros indícios mínimos submetidos ao contraditório corroboram a impronúncia. 6. O reexame de provas é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo que o Tribunal de origem já concluiu, após análise detalhada, pela insuficiência probatória para pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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