Decisão · STJ

STJ HC 891047

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-03-05
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da instituição. 2. In casu, não se cogita de falta de justa causa para atuação dos agentes públicos, pois haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto quanto à ocorrência de crime em andamento, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo. 3. A instância ordinária, após instrução processual que seguiu os princípios do devido processo legal, proferiu juízo de cognição amplo e exauriente, ressaltando que os Guardas Civis Municipais não iniciaram nenhuma investigação ou diligência e só abordaram o réu em razão dele ter sido apontado por populares, no sentido de que estaria traficando drogas na localidade, após constatarem que ele "tinha exatamente as características passadas e estava em atividade para o tráfico de drogas, tendo logo dispensado a sacola que tinha nas mãos ao notar a presença da guarnição" (fl. 15). 4. A via eleita, marcada por cognição sumaria e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O pedido de desclassificação da conduta trata de inovação recursal, contendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo LEONARDO GRAMELISCH VIANA RODRIGUES contra a decisão de fls. 53/59 , que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Em suas razões, a Defensoria Pública reitera "as teses defensivas abordadas no writ: 1) a ilegalidade da abordagem realizada por agente da guarda municipal e 2) a impossibilidade de condenar o paciente pelo delito do artigo 33 da Lei de Drogas com base do depoimento dos guardas, sendo necessária a desclassificação da conduta". Assere, ainda, que "a abordagem em questão foi motivada por denúncia de terceiro não identificado, o que denota sua ilegalidade" (fl. 70). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da instituição. 2. In casu, não se cogita de falta de justa causa para atuação dos agentes públicos, pois haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto quanto à ocorrência de crime em andamento, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo. 3. A instância ordinária, após instrução processual que seguiu os princípios do devido processo legal, proferiu juízo de cognição amplo e exauriente, ressaltando que os Guardas Civis Municipais não iniciaram nenhuma investigação ou diligência e só abordaram o réu em razão dele ter sido apontado por populares, no sentido de que estaria traficando drogas na localidade, após constatarem que ele "tinha exatamente as características passadas e estava em atividade para o tráfico de drogas, tendo logo dispensado a sacola que tinha nas mãos ao notar a presença da guarnição" (fl. 15). 4. A via eleita, marcada por cognição sumaria e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O pedido de desclassificação da conduta trata de inovação recursal, contendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido.
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