STJ HC 950093
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM E NÃO CONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 2. No caso, a defesa, embora haja ajuizado no Tribunal de Justiça a revisão de condenação, a ação revisional não foi conhecida. Assim, não está em curso processo do qual Superior Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RONALDO RIBEIRO MELO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão. A defesa reitera, em síntese, a sua compreensão de que há ilegalidade na condenação do réu, em virtude da fragilidade do conjunto fático-probatório. Ressalta que "a responsabilidade penal não se presume, e a condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, sendo necessário invocar o princípio do in dubio pro reo, quando os elementos de convicção se verificam conflitantes" (fl. 135). Sustenta, ainda, que "o juízo a quo fundamentou a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (fl. 139). Por fim, aduz que o writ deve ser conhecido porque " está evidenciado o desrespeito ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Assim como contraria todos os princípios basilares do direito penal. Pois não existe prazo para se corrigir uma condenação injusta. Trata-se da liberdade de um indivíduo, que se sobrepõe a textos prontos e genéricos e principalmente a uma suposta preclusão" (fl. 134). Postula, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM E NÃO CONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 2. No caso, a defesa, embora haja ajuizado no Tribunal de Justiça a revisão de condenação, a ação revisional não foi conhecida. Assim, não está em curso processo do qual Superior Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.