STJ AREsp 2737164
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Diante desse cenário, no mínimo heterodoxo, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO impugnou a decisão judicial apresentando três argumentos principais: a) a inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei estadual n. 9.974/2013, por afronta ao art. 31, do ADCT da Constituição Federal; b) confusão patrimonial (art. 381, do Código Civil); e c) impossibilidade da instauração do cumprimento de sentença ex officio pelo Juízo para adoção de medidas voltadas ao pagamento de custas judiciais destinadas à parte agravada, ex-delegatária da serventia não oficializada, inclusive com expedição de RPV, por ofensa ao art. 534 do CPC (fl. 275). Sustenta, ainda, que: Como se vê, diversamente do que decidido pela instância de origem, descabida a incidência da Súmula 280/STF, porquanto a análise das teses relacionadas aos dispositivos legais federais tidos como violados dispensa qualquer apreciação de lei local (fl. 277). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.