Decisão · STJ

STJ REsp 2082511

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-28publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 929): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas 283 e 284, do STF, ao argumento de que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que tange à violação do art. 2º, § 3º, da LINDB, "sob a seguinte perspectiva: impossibilidade de restauração de lei revogada (art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004) pela perda de vigência da lei revogadora, diante de ausência de disposição legal expressa em sentido contrário (MP n. 794/2017)" (fl. 946). Alega ilegalidade da repristinação tácita e ausência de jurisprudência dominante do STJ e sustenta (fl. 948): 32. Assim, merece reforma a decisão ora agravada, de modo a dar provimento ao Recurso Especial da agravante no sentido de manutenção da exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação, declarando-se a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência da alíquota majorada de COFINS-Importação com fundamento no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, considerando a extinção da previsão legal pela MP n. 774/2017, em razão da impossibilidade de aplicação do efeito repristinatório. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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