Decisão · STJ

STJ EREsp 1552981

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-08-31publicado em 2025-03-05
CIVIL
COMERCIAL, MARÍTIMO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA AÇÃO QUE OBJETIVA OBTER A VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE E MBARQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se ação de obrigação de fazer proposta em face da agravante, alegando a autora que atua na área de comércio, importação e exportação de bebidas e gêneros alimentícios e importou carregamento de bacalhau da China. Sustentou que a ré estava retendo o carregamento e condicionando a liberação do conhecimento de embarque a depósito prévio (caução), destinado à garantia do pagamento de eventual demurrage com relação à futura e eventual demora na devolução de containers. Argumentou que a exigência era ilícita, pois não houve contratação de caução e nem sequer ocorreu atraso na devolução dos containers, que justificasse a cobrança antecipada de sobre-estadia. 2. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a ré deve responder aos termos da ação, na qualidade de agente marítimo, mandatária e representante legal brasileira da empresa transportadora estrangeira. No mérito, julgou o pedido procedente, por concluir que a autora comprovou o pagamento das despesas necessárias para o prosseguimento dos trâmites aduaneiros e que eventual cobrança de sobre-estadia poderia ser feita pelas vias próprias, sendo ilícita a retenção das mercadorias como meio de garantia de eventual direito da ré, em face do disposto nos arts. 527 e 619 do Código Comercial e 749 do Código Civil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal estadual. 3. Na condição de agente marítimo, mandatária e única representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, a demandada representa o transportador marítimo quanto à obrigação de transportar a mercadoria até o destino final, respondendo também pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte marítimo internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga. 4. Apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A contra decisão que negou provimento ao recurso especial, confirmando o entendimento do eg. Tribunal de Justiça - TJSP acerca da legitimidade do agente marítimo para responder pela ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento da via original do conhecimento de embarque. Preliminarmente, a agravante postula que o julgamento do caso seja submetido ao rito dos Recursos Repetitivos da Controvérsia, previsto no art. 1.036 do CPC, para que seja firmado o entendimento de que o agente marítimo não responde, em nome próprio, pelos atos do transportador marítimo, quando não excedidos os limites do mandato. Sustenta que, ao contrário do que diz a decisão agravada, embora o agente marítimo possa receber o pagamento do frete dos exportadores e importadores, ele o faz por conta e ordem do transportador marítimo que apenas representa, e, por isso, não pode ser responsabilizado, em nome próprio, pelos atos do mandante. Afirma que o agente marítimo recebe a citação em nome do transportador, mas isso não o torna responsável por avarias da carga havidas no transporte marítimo ou por danos causados a terceiros por atos realizados a mando do transportador, tampouco por todos os encargos referentes ao navio ou à carga. Consequentemente, entende que, como mandatário mercantil do armador que é, o agente marítimo não tem legitimidade ad causam passiva na presente ação, decorrente de reclamação advinda do contrato de transporte marítimo, por não ser responsável pelos danos decorrentes da liberação do conhecimento marítimo ao importador. A agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 299). É o relatório. EMENTA COMERCIAL, MARÍTIMO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO DA TRANSPORTADORA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA AÇÃO QUE OBJETIVA OBTER A VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se ação de obrigação de fazer proposta em face da agravante, alegando a autora que atua na área de comércio, importação e exportação de bebidas e gêneros alimentícios e importou carregamento de bacalhau da China. Sustentou que a ré estava retendo o carregamento e condicionando a liberação do conhecimento de embarque a depósito prévio (caução), destinado à garantia do pagamento de eventual demurrage com relação à futura e eventual demora na devolução de containers. Argumentou que a exigência era ilícita, pois não houve contratação de caução e nem sequer ocorreu atraso na devolução dos containers, que justificasse a cobrança antecipada de sobre-estadia. 2. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a ré deve responder aos termos da ação, na qualidade de agente marítimo, mandatária e representante legal brasileira da empresa transportadora estrangeira. No mérito, julgou o pedido procedente, por concluir que a autora comprovou o pagamento das despesas necessárias para o prosseguimento dos trâmites aduaneiros e que eventual cobrança de sobre-estadia poderia ser feita pelas vias próprias, sendo ilícita a retenção das mercadorias como meio de garantia de eventual direito da ré, em face do disposto nos arts. 527 e 619 do Código Comercial e 749 do Código Civil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal estadual. 3. Na condição de agente marítimo, mandatária e única representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, a demandada representa o transportador marítimo quanto à obrigação de transportar a mercadoria até o destino final, respondendo também pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte marítimo internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga. 4. Apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial. 5. Agravo interno desprovido.
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