Decisão · STJ

STJ AREsp 2358568

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-15publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os agravantes não impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reconsiderada diante das alegações recursais; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. No caso, as partes agravantes apresentaram argumentação genérica e não demonstraran, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, limitando-se a reafirmar o mérito da controvérsia. IV. AGRAVO REGIMENTAL N ÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 2470). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os agravantes não impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reconsiderada diante das alegações recursais; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. No caso, as partes agravantes apresentaram argumentação genérica e não demonstraran, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, limitando-se a reafirmar o mérito da controvérsia. IV. AGRAVO REGIMENTAL N ÃO CONHECIDO.
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