Decisão · STJ

STJ RHC 208639

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (art. 148 do CP), RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (art. 180, caput, do CP) e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16 da Lei 10.826/2003). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na reincidência do acusado; e (ii) se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a reincidência e os maus antecedentes justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes no caso concreto, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que o agravante já respondia a outro processo por HOMICÍDIO QUALIFICADO. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a revogação da prisão preventiva quando há fundamentação concreta que justifique sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada na gravidade concreta do crime, na reincidência e no risco de reiteração delitiva. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a segregação cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante c itada: STJ, AgRg no HC 948.928/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJEN de 20/12/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.2758-2761). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (art. 148 do CP), RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (art. 180, caput, do CP) e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16 da Lei 10.826/2003). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na reincidência do acusado; e (ii) se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a reincidência e os maus antecedentes justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes no caso concreto, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que o agravante já respondia a outro processo por HOMICÍDIO QUALIFICADO. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a revogação da prisão preventiva quando há fundamentação concreta que justifique sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada na gravidade concreta do crime, na reincidência e no risco de reiteração delitiva. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a segregação cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante c itada: STJ, AgRg no HC 948.928/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJEN de 20/12/2023.
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