STJ REsp 2031167
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, associação criminosa e peculato, conforme artigos 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 e 288 do Código Penal (Alcantil); artigos 312 e 288 do Código Penal (Matinhas e Campina Grande). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 288 do Código Penal, pela alegada ausência de dolo específico em relação à recorrente e se o reconhecimento do concurso material para o desvio em Alcantil, ao invés do crime continuado, foi correto. 3. Outra questão em discussão é a alegação de fundamentação inidônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige vínculo associativo estável e permanente para a configuração do delito de associação criminosa, o que foi demonstrado no caso. 5. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que não foi verificado, justificando o reconhecimento do concurso material. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos, como o grave prejuízo ao erário e a intensa censurabilidade das condutas, não configurando bis in idem. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GEORGE JOSE GOUVEIA DA SILVA e ADRIANA MARQUES ALVES contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.649/1.652): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PECULATO. ART. 302 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. DOLO DOS RÉUS CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS EM CONDIÇÕES DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Conforme a inicial acusatória, em 2016, na cidade de Alcantil/PB, ADRIANA MARQUES ALVES, ELIANA NOGUEIRA DIAS FREIRE, GEORGE JOSE GOUVEIA DA SILVA, JOSÉ ADEMAR DE FARIAS e ROBERTO FREIRE DOS SANTOS, de forma livre e consciente, desviaram recursos públicos federais, oriundos do Programa Bolsa Família e do Sistema Único de Assistência Social, utilizando contas bancárias de pessoas interpostas ( laranjas ) para o recebimento dos valores indevidos. O grupo criminoso conseguiu desviar as verbas públicas com a ajuda essencial do denunciado JOSÉ ADEMAR DE FARIAS, prefeito do município à época dos fatos. 2. Entre os anos de 2016 e 2018, nas cidades de Matinhas/PB e Campina Grande/PB, do mesmo modo, os réus ADRIANA MARQUES ALVES, ELIANA NOGUEIRA DIAS FREIRE, GEORGE JOSE GOUVEIA DA SILVA, e ROBERTO FREIRE DOS SANTOS desviaram recursos públicos contando com a atuação de GEORGE JOSÉ GOUVEIA DA SILVA, na qualidade de assessor do Secretário de Finanças de Matinhas e de Secretário Executivo do Diretor Presidente da Agência Municipal de Desenvolvimento em Campina Grande (AMDE). 3. A autoria e materialidade dos delitos restam cabalmente comprovadas. 4. O Conselho Municipal de Assistência Social do município de Alcantil/PB detectou irregularidades na aplicação de recursos federais, oriundos do Sistema Único de Assistência Social e do Programa de Bolsa Família, e reprovou vários empenhos, realizados no período compreendido entre maio e dezembro/2016. 5. Em relação aos municípios Campina Grande/PB e Matinhas/PB, foram deferidas medidas cautelares de busca e apreensão que resultaram na apreensão de outras notas de empenho referentes a serviços pagos e não executados. 6. As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, confirmaram o desvio das verbas públicas, afirmando que, embora beneficiárias das notas de empenho, nunca prestaram serviços aos Municípios de Alcantil, Matinhas e Campina Grande. 7. Resta patente a participação de JOSÉ ADEMAR DE FARIAS na prática das condutas delituosas, uma vez que, na qualidade de prefeito de Alcantil e ordenador de despesas, assinou as notas de empenho, possibilitando o indevido pagamento de valores por serviços não executados. 8. O prejuízo ao erário foi devidamente comprovado, pois, embora os recursos tenham sido liberados pelo gestor municipal, não houve a execução dos serviços descritos nas notas de empenho conforme apurado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Alcantil/PB. 9. Os elementos dos autos evidenciam a participação dos réus GEORGE JOSÉ GOUVEIA DA SILVA e ADRIANA MARQUES ALVES na prática dos fatos delituosos. 10. Os diversos relatos das testemunhas da acusação confirmam que o réu ROBERTO FREIRE DOS SANTOS efetuava os saques dos valores e os entregava diretamente a GEORGE. Além disso, GEORGE também atuava na cooptação de contas bancárias para realização dos depósitos ilegais. 11. Vislumbra-se que ADRIANA detinha função relevante no município de Matinhas, que permitia a elaboração de planilhas de empenho, auxiliando GEORGE, portanto, na liberação dos recursos públicos, tendo, inclusive, recebido verbas em seu nome por serviços que nunca executou. 12. As provas dos autos evidenciam que os acusados atuaram em três municípios distintos do Estado da Paraíba, conforme os fatos apurados entre os anos 2016 e 2018, o que demonstra a existência de um liame subjetivo, em vínculo estável e duradouro, com clara divisão de tarefas dentro de uma estrutura ordenada e dirigida ao cometimento dos delitos. 13. Patente o dolo dos acusados nas condutas descritas, tanto em relação ao desvio de verbas públicas em proveito próprio ou alheio, como no que tange à participação em associação criminosa. 14. Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes do art. 312 do CP e do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 15. Na linha do entendimento do STJ: "O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro . Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo) ". (AgRg nos EDcl no HC n. 726.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.) - Grifou-se. 16. O art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 configura crime de responsabilidade cujo sujeito ativo é o prefeito, o que o distingue do crime previsto no art. 312 do CP. 17. As condições em que exercidas as práticas delituosas foram distintas, pois demonstrado que os apelantes GEORGE e ADRIANA cometeram inúmeros desvios entre 2016 e 2018, ou seja, ao longo de três anos e em três municípios diferentes. 18. Os delitos praticados no município de Alcantil tiveram atuação decisiva do réu JOSÉ ADEMAR DE FARIAS, prefeito à época dos fatos, o que não se verificou nos demais municípios (Matinhas e Campina Grande). Os recursos públicos desviados pelos réus também tinham origens diversas (Sistema Único de Assistência Social e do Programa Bolsa Família). 19. Configurada, no caso, a habitualidade delitiva, ante a reiteração de crimes praticados pelos acusados, e não a continuidade delitiva. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg nos EDcl no HC n. 726.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022. PROCESSO: 200781020000627, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/01/2016, PUBLICAÇÃO: 23/02/2016. 20. Quanto aos apelantes ROBERTO FREIRE DOS SANTOS e ELIANA NOGUEIRA DIAS FREIRE, as testemunhas esclareceram acerca do modus operandi dos denunciados: os réus ROBERTO, ELIANA ou GEORGE solicitavam os dados e cartões de suas contas bancárias, a fim de utilizá-las para recebimento de valores, alegando que GEORGE estaria com o "nome sujo" e que não poderia usar sua própria conta, pois os depósitos ficariam retidos para o pagamento de dívidas. ROBERTO recebia emprestados os cartões para efetuar os saques, ou acompanhava o próprio titular da conta à agência bancária para que este retirasse as quantias, e entregava os valores para GEORGE. 21. Devidamente demonstrada a participação de ROBERTO FREIRE DOS SANTOS nos delitos, uma vez que, conforme admitido no interrogatório judicial, ele efetuava pessoalmente os saques ou acompanhava as pessoas que emprestaram suas contas bancárias para levantamento dos depósitos. 22. A participação da denunciada ELIANA NOGUEIRA DIAS FREIRE, esposa de ROBERTO, nas práticas criminosas restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas José Márcio Gomes de Araújo, Valter Nogueira Dias e Adriana Karla da Silva as quais confirmaram que cederam suas contas bancárias a pedido da ré. 23. Perfeitamente caracterizadas as funções dos réus ROBERTO e ELIANA na associação criminosa. ROBERTO cooptava novas pessoas para cederem suas contas, providenciava os saques dos valores depositados e entregava as quantias a GEORGE. Já ELIANA angariava novas contas para depósitos dos valores desviados. 24. O fato de GEORGE sempre solicitar a ROBERTO novas contas bancárias para depósito de valores, por si só, já é suficiente para levantar a suspeita acerca de uma conduta indevida no sentido de, no mínimo, ocultar o real beneficiário das quantias. 25. Não há como aceitar que os réus considerassem lícita ou comum a prática de cooptar pessoas dispostas a emprestar suas contas bancárias para recebimento de depósitos em favor de terceiro. Outrossim, não há como admitir que a ré ELIANA, após ceder sua própria conta bancária por anos, simplesmente aceitasse o pedido de ROBERTO para conseguir novas contas, sem qualquer questionamento ou sem conhecer a real motivação. 26. Ausência de configuração de erro de proibição previsto no art. 21 do CP. 27. A participação dos réus ROBERTO e ELIANA revelou-se de crucial importância para perpetração dos crimes, eis que eram diretamente responsáveis por angariar as contas bancárias para recebimento dos depósitos, possibilitando assim o desvio das verbas públicas em benefício dos membros da associação criminosa. Assim, indevida a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP). 28. Em relação à dosimetria da pena, o egrégio STJ já decidiu que "é entendimento desta Corte Superior que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado (..)". (STJ - AgRg no HC 507.136/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 29. Na espécie, o alto grau de reprovabilidade das condutas de GEORGE e ROBERTO restou demonstrada por elementos concretos dos autos e excede aquele inerente aos tipos penais. 30. A posição dos acusados dentro da administração pública, a escolha de pequenos municípios para cometimento dos crimes, a atuação no convencimento de terceiros para que disponibilizassem suas contas bancárias e a articulação para desvio ilegal de recursos públicos são circunstâncias que revelam a intensa censurabilidade do comportamento dos denunciados. 31. As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente para os apelantes, tendo em vista o grave prejuízo causado ao erário público, decorrente do desvio de vultosa verba que seria destinada à assistência social. 32. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021. HC n. 504.463/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021. 33. Configuração de circunstâncias judiciais negativas que permitem o aumento da pena, sem caracterização de bis in idem. 34. Apelações desprovidas. A parte recorrente foi condenada pela prática dos crimes de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, associação criminosa e peculato artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 e artigo 288 do Código Penal (Alcantil); artigos 312 e 288 do Código Penal (Matinhas e Campina Grande) , às penas de, George Jose Gouveia da Silva, 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 97 (noventa e sete) dias multa e, Adriana Marques Alves, 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e multa de 45 (quarenta e cinco) dias multa. A defesa interpôs o presente recurso especial (e-STJ fls. 1.728/1.750), em cujas razões sustenta violados os seguintes dispositivos legais: a) art. 288 do Código Penal, por ausência de comprovação do dolo específico, em relação à recorrente, Adriana. b) art. 71 do Código Penal, ao reconhecer o concurso material para o desvio reconhecido na cidade de Alcantil e deixar de aplicar o crime continuado aos fatos vinculados ao crime de peculato. c) art. 59 do Código Penal, em razão da fundamentação inidônea ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais referente à culpabilidade e às consequências do crime, com relação ao recorrente George por caracterizar bis in idem e às consequências do crime, em relação à Adriana, uma vez que inerente ao tipo penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para reformar o acórdão recorrido. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer no seguinte sentido: " .. o recurso especial de George e Adriana merece parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido; e o de Eliana não comporta provimento." (e-STJ fl. 1.802) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas, associação criminosa e peculato, conforme artigos 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 e 288 do Código Penal (Alcantil); artigos 312 e 288 do Código Penal (Matinhas e Campina Grande). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 288 do Código Penal, pela alegada ausência de dolo específico em relação à recorrente e se o reconhecimento do concurso material para o desvio em Alcantil, ao invés do crime continuado, foi correto. 3. Outra questão em discussão é a alegação de fundamentação inidônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão atacada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige vínculo associativo estável e permanente para a configuração do delito de associação criminosa, o que foi demonstrado no caso. 5. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que não foi verificado, justificando o reconhecimento do concurso material. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos, como o grave prejuízo ao erário e a intensa censurabilidade das condutas, não configurando bis in idem. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.