STJ HC 966729
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado pelo crime de organização criminosa. O agravante alega que a absolvição de corréu deve ser a ele estendida, na forma do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: Se a absolvição de corréu deve beneficiar o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO PEREIRA MARTINS, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 686/688). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus, afirmando, para tanto, que "tem-se com muita clareza o enquadramento da extensão dos efeitos do acordão absolutório ao agravante Claudio Pereira Martins, pois como delineado anteriormente, para que o correu Heverton fosse absolvido, decorreu da ausência de provas e da ausência do dolo em integrar, não tratou-se de motivos exclusivamente pessoais, mais sim da mesma similitude objetiva processual, como exaustivamente demonstrada no corpo da Ação de Habeas Corpus". Ressalta que o artigo 580 do CPP "garante que o agravante Claudio Pereira Martins, onde com a mesma situação jurídica do corréu Heberton Silva Souza beneficiado pela absolvição no voto do relator no bojo do acórdão proferido em sede de recurso de apelação criminal, que então receba um tratamento jurídico isonômico, eis que não se trata de motivos exclusivamente pessoais". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja sejam estendidos os efeitos do acórdão absolutório nos autos da ação penal nº 000347-96.2023.8.12.0008 ao ora paciente (e-STJ fls. 693/703). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado pelo crime de organização criminosa. O agravante alega que a absolvição de corréu deve ser a ele estendida, na forma do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: Se a absolvição de corréu deve beneficiar o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.