Decisão · STJ

STJ AREsp 2808187

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo regimental, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial não a dmitido. No caso, o agravante não impugnou o fundamento de que incide a Súmula 83 do STJ, ou seja, não colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, tampouco demonstrou alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público do Estado da Bahia contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 846-852). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 855). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo regimental, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial não a dmitido. No caso, o agravante não impugnou o fundamento de que incide a Súmula 83 do STJ, ou seja, não colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, tampouco demonstrou alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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