STJ HC 959782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias do delito. 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ DE ARAÚJO OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 576/581). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 375 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 246/256). Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante e redimensionar a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 342/362). Interpostos embargos infringentes, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 387/401). A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal de origem indeferido o pleito revisional. No presente writ (e-STJ fls. 3/29), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora. Argumenta que observa-se que o paciente cumpre todos os requisitos legais estipulados para a concessão da benesse do denominado "tráfico privilegiado", uma vez que se trata de réu primário e portador de bons antecedentes, e não constam no processo elementos probatórios que atestem que o agente detenha uma vida voltada ao cometimento de ilícitos (e-STJ fl. 9). Ressalta que a quantidade de drogas não pode ser utilizada como fundamento para afastar a redutora. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a minorante. Em decisão acostada às e-STJ fls. 576/581, este Relator não conheceu da impetração. No seu agravo (e-STJ fls. 586/607), a defesa reafirma os fundamentos do habeas corpus, alegando que os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante do tráfico estão presentes. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias do delito. 3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.