STJ AREsp 2720546
TRIBUTÁRIOD IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, II, "E", E 71, DO CP. ARTIGOS 392, 577 E 578, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. DECOTE DE AGRAVANTE. AFASTAMENTO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice do enunciado de Súmula n. 182/STJ. O Recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, bem como determinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de nulidade processual em decorrência de ausência de intimação pessoal quanto a sentença penal condenatória sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre. 7.Lado outro, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de ilegalidade na dosimetria da pena, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 8. Ademais, a hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. A mera alegação de existência de dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 71 e 61, III, "e", do Código Penal), dissociada de enfrentamento aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, configurando ausência de impugnação específica a inviabilizar o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL DE SOUZA MORAES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice do enunciado de súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 586/587). Segundo o agravante, seria possível superar a decisão agravada em razão da existência de dispositivos de lei federal suspostamente violados, a saber, art. 71 e decote do art. 61, III, "e", ambos do Código Penal, o que evidenciaria a admissibilidade do recurso especial. Defende, ainda, que a aplicação analógica da Súmula 284/STF não impede que a fundamentação simples seja convertida em julgamento do recurso especial interposto. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado para, dando provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, de modo a se reconhecer a violação aos artigos 71, 61, III, "e", bem como artigos 59 a 65, todos do Código Penal, redimensionando-se a pena do agravante (e-STJ, fl. 599). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 631/634). É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, II, "E", E 71, DO CP. ARTIGOS 392, 577 E 578, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. DECOTE DE AGRAVANTE. AFASTAMENTO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice do enunciado de Súmula n. 182/STJ. O Recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, bem como determinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de nulidade processual em decorrência de ausência de intimação pessoal quanto a sentença penal condenatória sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre. 7.Lado outro, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de ilegalidade na dosimetria da pena, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 8. Ademais, a hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. A mera alegação de existência de dispositivos de lei federal supostamente violados (arts. 71 e 61, III, "e", do Código Penal), dissociada de enfrentamento aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, configurando ausência de impugnação específica a inviabilizar o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não conhecido.