STJ AREsp 2761959
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental no agravo atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIKE SOZO DE BRITO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo anteriormente interposto pela parte, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 152-156). O agravado apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ, fls. 177-179). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 181-184). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental no agravo atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.