Decisão · STJ

STJ REsp 2131171

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-03-05
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE. PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no no julgamento do REsp 1.336.026/PE consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição (fls. 2.161). Argumenta a parte agravante que a matéria debatida nos autos está em processo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, que: A jurisprudência colacionada na r. decisão sequer diz respeito à fase executiva, que é tratada pelos arts. 97 e ss. do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Repise-se: não se está questionando, por ora, a possibilidade de os particulares demandarem em juízo ações individuais para reconhecimento de um direito difuso lato sensu, concomitantemente aos entes legitimados no rol elencado no art. 82 do CDC. A questão aqui cinge-se em observar, na pretensa execução individual, a COISA JULGADA MATERIAL ANTERIOR FORMADA NA EXECUÇÃO COLETIVA (houve o acolhimento dos embargos à execução da União na execução coletiva promovida pelo SINDSPREV/PE pelo reconhecimento da prescrição intercorrente - art. 487, inc. II, e art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015) (fl. 2.202). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação dos agravados pelo desprovimento do recurso (fls. 2.209-2.212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE. PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no no julgamento do REsp 1.336.026/PE consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. 3. Agravo interno desprovido.
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