STJ HC 965940
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante alega debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de debilidade extrema do paciente e impossibilidade de tratamento adequado no presídio que justifique a prisão domiciliar; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva exige comprovação inequívoca de debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nos relatórios médicos, que o agravante recebe atendimento adequado, com acompanhamento periódico e acesso a medicações necessárias, inexistindo elementos que indiquem risco à sua saúde. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação de enfermidade não justifica, por si só, a prisão domiciliar, sendo indispensável a prova de que o tratamento necessário não pode ser prestado no cárcere. 7. O exame aprofundado das condições médicas do agravante e da estrutura do estabelecimento prisional demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON MIRANDA ANTONIO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 234/238). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "foi demonstrado sim a extrema debilidade do paciente, bem como que o tratamento médico não pode ser prestado pela unidade prisional. Ocorre que mais uma vez, o julgado foi seletivo na escolha dos relatórios médicos" (e-STJ fl. 245); e b) "O quadro clínico - extrema debilidade - e a ausência de estrutura do presídio em fornecer o atendimento adequado não podem ser ignorados, o que configura a teratologia das decisões anteriores, apta a validar a apreciação e concessão da ordem para conceder ao paciente a prisão humanitária" (e-STJ fl. 248). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 258/263). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante alega debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação de debilidade extrema do paciente e impossibilidade de tratamento adequado no presídio que justifique a prisão domiciliar; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva exige comprovação inequívoca de debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nos relatórios médicos, que o agravante recebe atendimento adequado, com acompanhamento periódico e acesso a medicações necessárias, inexistindo elementos que indiquem risco à sua saúde. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera alegação de enfermidade não justifica, por si só, a prisão domiciliar, sendo indispensável a prova de que o tratamento necessário não pode ser prestado no cárcere. 7. O exame aprofundado das condições médicas do agravante e da estrutura do estabelecimento prisional demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.