Decisão · STJ

STJ EREsp 1918204

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-02-01publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à questão relativa à inversão do ônus da prova. 3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso uniformizador não ultrapassou o conhecimento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORMA ROSALI CALDEIRA MENDES E OUTROS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência resumida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. Alegam os agravantes que o exame do recurso no âmbito da Corte Especial deve se limitar ao dissídio com relação ao paradigma da Segunda Turma e, por conseguinte, não pode haver condenação em verba sucumbencial porque não definitivamente julgado o recurso. Sustentam que o dissídio a respeito da inversão do ônus da prova não foi analisado. Explanam que: No caso do v. Acórdão paradigma da 3ª Turma, em caso análogo (supostos fáticos disciplinados pelas mesmas normas jurídicas), concluiu-se que o deferimento da inversão dos ônus da prova tratava-se de questão jurídica a ser examinada pelo juiz da causa, sendo vedada a sua apreciação pelo C. STJ, por força da súmula nº 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. A seu turno, no caso dos autos - v. Acórdão da 4ª Turma - simplesmente, desconsiderou a inversão dos ônus da prova, que foi deferida, pela i. juíza de 1ª instância - "juiz da causa" - deixando de aplicá-la, sob a alegação, manifestamente, ininteligível e surreal, "concessa venia", segundo a qual, a referida aplicação da inversão dos ônus da prova não é automática! Ora, ainda que deferida pelas instâncias ordinárias Portanto, diametralmente ao contrário do que entendeu o v. Acórdão paradigma, que condiciona a sua aplicação apenas ao deferimento pelo "juiz da causa"! Pleiteiam, pois, a admissibilidade dos embargos de divergência. Contrarrazões às fls. 1809/1817. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão embargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à questão relativa à inversão do ônus da prova. 3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso uniformizador não ultrapassou o conhecimento. 4. Agravo interno não provido.
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