STJ AREsp 2748427
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. Quanto à Súmula 283/STF, a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. No caso, o recurso especial foi inadmitido, entre outros motivos, com base no óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que o recorrente deixou de refutar a tese de que "há indícios de que ele realmente se dedicava à atividade criminosa do tráfico de drogas". O agravante limitou-se a argumentar sobre a impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais em andamento para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem atacar os demais fundamentos suficientes para manutenção do acórdão recorrido. Ademais, referido óbice não foi objeto de impugnação especifica no agravo em recurso especial. 6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, inverter a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrente não faz jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 7. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial exige a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, demonstrando similitude fática e adoção de teses divergentes, o que não foi realizado pelo agravante. A mera transcrição de ementas não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO JOSÉ MOREIRA FRANCO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. (e-STJ, fls. 356/357) Segundo o agravante (e-STJ, fl. 365), "todos os argumentos lançados na r. Decisão de fls. 324/327 foram amplamente debatidos quando da interposição da petição de agravo em recurso especial de fls. 330/338", uma vez que a ausência de impugnação à "súmula 283/STF se deu pelo fato de que a referida súmula sequer foi inserida no bojo da Decisão de fls. 324/327", sendo que "A única súmula utilizada na Decisão de inadmissão de recurso especial foi a Súmula 7 do STJ". No mais, reitera haver comprovação de divergência jurisprudência. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Estado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 382/384). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 391). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de forma que a impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilizar o agravo. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. Quanto à Súmula 283/STF, a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. No caso, o recurso especial foi inadmitido, entre outros motivos, com base no óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que o recorrente deixou de refutar a tese de que "há indícios de que ele realmente se dedicava à atividade criminosa do tráfico de drogas". O agravante limitou-se a argumentar sobre a impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais em andamento para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem atacar os demais fundamentos suficientes para manutenção do acórdão recorrido. Ademais, referido óbice não foi objeto de impugnação especifica no agravo em recurso especial. 6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, inverter a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrente não faz jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 7. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial exige a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, demonstrando similitude fática e adoção de teses divergentes, o que não foi realizado pelo agravante. A mera transcrição de ementas não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.