STJ RMS 73400
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. O juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência do STJ foi fundamentado na constatação de que o recorrente, intimado do acórdão recorrido aos 11/1/2024, interpôs o apelo somente aos 15/2/2024, pelo que a interposição se revelou tardia, apesar da equivocada certificação de tempestividade efetuada pelo TJRJ, que não prejudica o exame do STJ, em virtude do duplo controle da admissibilidade recursal. Todavia, as razões do agravo interno, desconsiderando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, se limitam a afirmar a suficiência da certidão emitida pela Corte de origem. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede, só por si, o conhecimento do agravo interno. Inteligência combinada com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecid o. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ricardo Vagner Gomes contra a decisão de fl. 419, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança tido por intempestivo, pois "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/01/2024 (e-STJ fl. 167), sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 15/02/2024". Nas razões do agravo interno, fls. 444/454, o agravante defende a tempestividade da interposição, aos argumentos de que, validada a interposição Corte estadual, "não haveria o que se falar em intempestividade no presente caso, ou mesmo necessidade de comprovar os feriados e suspensões ocorridos no período, uma vez que o próprio cartório do juízo a quo, quando do recebimento do recurso já certificou a interposição do Recurso dentro do prazo legal, inexistindo controvérsia quanto a tal fato" (fl. 449). Acrescenta também o recorrente que "este Tribunal autoriza expressamente a comprovação de tempestividade de Recurso em Sede de Agravo Interno, com a efetiva juntada aos autos das Resoluções e provimentos que suspenderam os prazos processuais", apoiando a alegação em antigos julgados do STJ e requerendo, por fim, a reforma da decisão de inadmissibilidade. Em contrarrazões, fls. 460/461, o Estado do Rio de Janeiro requer o não conhecimento do agravo interno, por incidência da Súmula 182/STJ, pelo fato de as razões apresentadas pelo agravante não combaterem os fundamentos da decisão que intenta desconstituir. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, fls. 476/481, se manifestou pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo não provimento. Agravo tempestivo. Representação regular (fl. 243). Gratuidade de justiça deferida na Corte de origem (fl. 29). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante expressamente requer o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". De outro lado, este mesmo diploma processual civil impõe ao relator o dever de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. O juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Presidência do STJ foi fundamentado na constatação de que o recorrente, intimado do acórdão recorrido aos 11/1/2024, interpôs o apelo somente aos 15/2/2024, pelo que a interposição se revelou tardia, apesar da equivocada certificação de tempestividade efetuada pelo TJRJ, que não prejudica o exame do STJ, em virtude do duplo controle da admissibilidade recursal. Todavia, as razões do agravo interno, desconsiderando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, se limitam a afirmar a suficiência da certidão emitida pela Corte de origem. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede, só por si, o conhecimento do agravo interno. Inteligência combinada com o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecid o.