Decisão · STJ

STJ AREsp 2570279

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 42, 44, 45 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à suposta violação dos artigos 42, 44, 45 e 64 do CPC/2015, além da ausência de prequestionamento, o recurso especial não apresenta argumentação suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ofensa aos dispositivos mencionados, tampouco a sua devida particularização, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 42, 44, 45 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na decisão recorrida ao afastar a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado não teria sanado todos os vícios apontados nos embargos de declaração. Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 211/STJ à tese que aponta ofensa aos artigos 42, 44, 45 e 64 do CPC/2015. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta o cumprimento dos requisitos legais e regimentais necessários à análise e ao reconhecimento da divergência. Com impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 42, 44, 45 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à suposta violação dos artigos 42, 44, 45 e 64 do CPC/2015, além da ausência de prequestionamento, o recurso especial não apresenta argumentação suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ofensa aos dispositivos mencionados, tampouco a sua devida particularização, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo interno não provido.
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