Decisão · STJ

STJ HC 965072

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-30publicado em 2025-03-05
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os argumentos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23): Apelação - Receptação (continuidade delitiva) - Inconformismo defensivo - Pedido de absolvição por falta de provas - Não acolhimento - Materialidade e autoria comprovadas - Apelante que recebeu e ocultou duas motocicletas produtos de crimes antecedentes de roubo - Origem criminosa dos bens atestada pelos boletins de ocorrência e pelas declarações das vítimas - Policiais militares que, na fase do contraditório, prestaram depoimentos seguros e coesos, em harmonia com a versão extrajudicial da testemunha Severino - Presença de elementos probatórios suficientes no sentido de que o apelante era o sublocatário da garagem e lá armazenou as motocicletas de origem espúria - Há indícios concretos de coação contra a testemunha Severino, tanto que a d. Magistrada sentenciante deferiu pedido ministerial de extração de cópias dos autos, para instauração de inquérito policial visando a apurar delito de coação no curso do processo - Em virtude dessa decisão, ora confirmada, fica prejudicado o pleito recursal de requisição da instauração de inquérito policial por suposto delito de falsa comunicação de crime - Evidenciado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal (dolo direto), em face da ausência de demonstração da aquisição lícita ou da posse de boa-fé dos bens - Dosimetria - Penas bem dosadas, em atenção aos parâmetros legais - Regime inicial semiaberto que se mostrou até brando, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do apelante - Recurso não provido. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.278.006/SP, o qual não foi conhecido, em virtude do óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. No mandamus, a defesa aduziu que "Se mostra completamente desproporcional que, somente devido à agravante recidiva, o paciente inicie a condenação em regime mais gravoso". No mais, afirmou fazer jus à substituição da pena por restritivas de direitos. Por fim, apontou a prescrição da pretensão executória. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus e reitera ipsis litteris a fundamentação trazida na impetração. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os argumentos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.
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