Decisão · STJ

STJ HC 961470

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime. 2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo das Execuções. 3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância. 6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 181 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus lá intentado. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 3 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto, tendo sido condicionada a progressão de regime à realização de exame criminológico. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, porque calcada na gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado e na sua reincidência. Ao final, requer a concessão da ordem para conceder a progressão de regime independentemente do exame criminológico. A decisão agravada não conheceu o habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como requisito para progressão de regime. 2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo das Execuções. 3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução. Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância. 6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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