STJ AREsp 2688268
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BATATAO COMERCIAL DE BATATAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RF COMERCIAL DE VERDURAS E LEGUMES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, STIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SALIM BADAUY, TEREZINHA DE SOUZA PARRODE BADAUY, RENAN PARRODE BADAUY, FABIO PARRODE BADAUY e LUCIO PARRODE BADAUY contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 232-234). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 239-245), as agravantes alegam que a decisão que não conheceu do agravo é indevida, pois o agravo em recurso especial não está assentado em ofensa à legislação federal, mas sim em divergência jurisprudencial. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. A parte apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 265-274). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo interno, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 288): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. - Parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo interno no agravo em recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.