Decisão · STJ

STJ AREsp 2696572

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR APONTADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da referida Súmula 284/STF. 3. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vinicius Paulino de Oliveira desafiando decisão de fls. 783/785, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de apelo especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. .. Ademais, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"" (fls . 783/784); e (II) incidência da Súmula 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " o Recurso Especial destacou a violação de dispositivos específicos da legislação federal, apontando, entre outros, os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. .. e foram apresentados julgados deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais manifestam entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido" (fls. 794/801). Aduz, ainda, que "a Súmula 13 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do Recurso Especial quando a divergência ocorre entre julgados do mesmo Tribunal, não encontra aplicabilidade no presente caso", bem assim que "os paradigmas apresentados pelo Agravante não emanam do Tribunal de origem, mas sim deste Superior Tribunal de Justiça, o que afasta qualquer óbice à admissibilidade do recurso com base na mencionada Súmula" (fl. 802). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 826/831. É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR APONTADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da referida Súmula 284/STF. 3. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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