Decisão · STJ

STJ AREsp 2498234

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALPHA TRADE IMPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 885/886). Em suas razões (e-STJ fls. 890/895), a agravante alega que houve a efetiva impugnação das súmulas apontadas em tópico específico no agravo em recurso especial. Aduz, em relação à ilegitimidade passiva, que a Súmula nº 7/STJ foi devidamente impugnada. Sustenta, no tocante à prescrição, que "(..) o reclamo também fez ataque direto e frontal à decisão de origem manifestar que se trata de transporte MULTIMODAL e não UNIMODAL, sendo inaplicável o prazo anuo, e que a análise da quaestio não careceria de revolvimento do acervo fático/probatório (Súmula 7 do STJ) e/ou de interpretação contratual (Súmula 5 desta Corte)" (STJ fl. 894). Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 900/901). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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