Decisão · STJ

STJ REsp 1905381

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-13publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DO APONTADO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nos termos do acórdão recorrido, "na ausência de prova robusta, ou ainda que minimamente submetida ao contraditório e ampla defesa, da desonestidade que se espera do agente ímprobo, e de elementos de convicção aptos a demonstrar que os serviços contratados não foram realizados nem entregues, bem como do efetivo prejuízo ao erário, é de se manter a sentença de improcedência da ação". 2. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto a provas necessárias à comprovação do apontado ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 3.856-3.859). O agravante alega, em síntese, que "a abertura da via recursal não depende do revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, não incidindo, portando, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria controvertida é unicamente de direito" (fl. 3.876). Aduz que "a pretensão deduzida está restrita à requalificação jurídica que se deva emprestar aos fatos delineados no acórdão objeto de recurso especial acerca do episódio cognominado neste Estado de "FARRA DA PUBLICIDADE", mostrando-se dispensável a incursão no conjunto fático-probatório" (fl. 3.876). Afirma que, .. ao contrário do que afirma o Tribunal a quo no acórdão de f. 3.653.3.654 13 , o depoimento prestado pela senhora Ivanete Leite Martins (por exemplo, o documento de f. 591-620 14 prestado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande) deve ser considerado, ainda que colhido somente em fase inquisitorial, pois, como reconhecido na sentença e no acórdão, caracteriza como prova de fundamental importância para o deslinde do caso, o qual, aliado ao contexto probatório, demonstra claramente a improbidade praticada pelos requeridos, os quais, apesar de lhes ter sido concedido oportunidade no contraditório e na ampla defesa, não lograram êxito em apresentar prova robusta em sentido contrário (fl. 3.877). Ao final, requer "a reconsideração da decisão monocrática de fls. 3856-3859" ou o "julgamento do presente Agravo Interno por esse Órgão Colegiado (art. 259 do RISTJ c/c o art. 1.021 do CPC), com o consequente provimento do agravo, admitindo-se, consequentemente, o trânsito do Recurso Especial" (fls. 3.879-3.880). RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES e SALETE TEREZINHA DE LUCA (fls. 3.887-3.889); o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 3.892-3.896); ANA LUCIA RODRIGUES ROSA TAVARES, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, GRÁFICA E EDITORA 04 CORES LTDA, HUGO SÉRGIO SIQUEIRA BORGES e OSCAR RAMOS GASPAR (fls. 3.897-3.900); e IVANETE LEITE MARTINS (fls. 3.905-3.912) apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DO APONTADO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nos termos do acórdão recorrido, "na ausência de prova robusta, ou ainda que minimamente submetida ao contraditório e ampla defesa, da desonestidade que se espera do agente ímprobo, e de elementos de convicção aptos a demonstrar que os serviços contratados não foram realizados nem entregues, bem como do efetivo prejuízo ao erário, é de se manter a sentença de improcedência da ação". 2. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto a provas necessárias à comprovação do apontado ato ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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