Decisão · STJ

STJ RHC 205623

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denúncia por crime ambiental. Inépcia da inicial e ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de poluição ambiental, previsto no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, na forma continuada, conforme o artigo 71 do Código Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia por ser genérica e não descrever adequadamente a conduta imputada ao recorrente, além de ausência de justa causa para a ação penal, devido à falta de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano ambiental alegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do recorrente e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano ambiental. III. Razões de decidir 4. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados ao recorrente, com base em provas periciais e testemunhais que indicam o nexo entre a função técnica do acusado e a omissão na adoção de medidas para impedir os extravasamentos. 5. A alegação de inépcia da denúncia não procede, pois a peça acusatória descreveu concretamente as consequências dos extravasamentos reiterados de esgoto bruto, resultando em poluição de áreas de preservação permanente, impactando diretamente o Córrego Machado. 6. A análise da existência ou não de provas de materialidade e autoria demanda maior aprofundamento, o que não é admitido em sede de habeas corpus, sendo necessário o prosseguimento da ação penal para a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, é suficiente para dar início à persecução penal e garantir o pleno exercício da defesa. 2. A análise de justa causa para a ação penal demanda instrução probatória, não cabendo em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.605/98, art. 54, § 2º, V; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 85.172/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018; STJ, RHC 106.036/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 600-605). O agravante requer o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denúncia por crime ambiental. Inépcia da inicial e ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de poluição ambiental, previsto no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, na forma continuada, conforme o artigo 71 do Código Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia por ser genérica e não descrever adequadamente a conduta imputada ao recorrente, além de ausência de justa causa para a ação penal, devido à falta de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano ambiental alegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do recorrente e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegada ausência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano ambiental. III. Razões de decidir 4. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados ao recorrente, com base em provas periciais e testemunhais que indicam o nexo entre a função técnica do acusado e a omissão na adoção de medidas para impedir os extravasamentos. 5. A alegação de inépcia da denúncia não procede, pois a peça acusatória descreveu concretamente as consequências dos extravasamentos reiterados de esgoto bruto, resultando em poluição de áreas de preservação permanente, impactando diretamente o Córrego Machado. 6. A análise da existência ou não de provas de materialidade e autoria demanda maior aprofundamento, o que não é admitido em sede de habeas corpus, sendo necessário o prosseguimento da ação penal para a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, é suficiente para dar início à persecução penal e garantir o pleno exercício da defesa. 2. A análise de justa causa para a ação penal demanda instrução probatória, não cabendo em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.605/98, art. 54, § 2º, V; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 85.172/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/09/2018; STJ, RHC 106.036/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019.
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