STJ HC 765857
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 2.036.834/PR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus, em razão da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.036.83 4/PR, a qual declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se ainda subsiste interesse no julgamento do habeas corpus, considerando que a decisão no Recurso Especial nº 2.036.834/PR anulou os atos decisórios da ação penal de origem, tornando sem efeito o acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Assim, a decisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR possui eficácia imediata, não havendo fundamento para a manutenção do habeas corpus. 4. A anulação dos atos decisórios na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR, com remessa dos autos à Justiça Eleitoral, esvazia a impetração, tornando prejudicada qualquer discussão sobre a legalidade das decisões anuladas. IV. DISPOSITIVO 5. A gravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por GUILHERME ESTEVES DE JESUS, contra decisão monocrática por mim proferida que reconheceu a prejudicialidade do presente habeas corpus (e-STJ fls. 1595/1598). O agravante sustenta, em síntese, que como a decisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR, que declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados na ação penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR ainda não transitou em julgado, ainda há interesse no julgamento do presente habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja retomado o julgamento do presente habeas corpus (e-STJ fls. 1603/1605). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 2.036.834/PR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus, em razão da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.036.83 4/PR, a qual declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se ainda subsiste interesse no julgamento do habeas corpus, considerando que a decisão no Recurso Especial nº 2.036.834/PR anulou os atos decisórios da ação penal de origem, tornando sem efeito o acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Assim, a decisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR possui eficácia imediata, não havendo fundamento para a manutenção do habeas corpus. 4. A anulação dos atos decisórios na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR, com remessa dos autos à Justiça Eleitoral, esvazia a impetração, tornando prejudicada qualquer discussão sobre a legalidade das decisões anuladas. IV. DISPOSITIVO 5. A gravo regimental desprovido.