Decisão · STJ

STJ REsp 2155135

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HEINZ BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 923/930 (e-STJ) que, conheceu parcialmente do recurso especial por ela intentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 923/930), concluiu-se: (i) não restar configurada a apontada negativa de prestação jurisdicional alegadamente resultante da rejeição de aclaratórios opostos na origem; (ii) incidirem, na espécie, os óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, que impediriam a admissão do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Em suas razões (e-STJ fls. 1.275/1.302), após fazer um minucioso resumo dos fatos processuais que antecederam a interposição do presente agravo, a ora agravante reitera a pretensão de ver conhecido e provido seu recurso especial. Afirma, nesse particular, que seria de rigor a reconsideração da decisão ora singular impugnada para afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Reitera que "..a controvérsia posta nos autos gira em torno da aplicação, ou não, do instituto da supressio, comportamento contraditório e boa-fé objetiva no tocante a superveniente exigência de pagamento de valores devidos em decorrência de atrasos no pagamento das faturas, o que implicaria afastamento do bônus/desconto concedido e autorizaria a cobrança posterior da diferença apura, cujos valores nunca foram cobrados pela R. BERNARDI durante o período de quase 3 anos da sua relação comercial com a HEINZ, à luz da interpretação atribuída por este E. STJ aos arts. 111, 113, 187, 421, parágrafo único, e 422 do CC/02" (e-STJ fl. 940). Pugna, assim, pelo reconhecimento da supressio na hipótese vertente, afirmando ser incontroverso que "durante praticamente todo o relacionamento comercial, as partes livremente optaram por fazer incidir bônus/desconto de pontualidade de adimplemento, independentemente da disposição de data limite de pagamento, prevista na Cláusula 9ª de cada Contrato" (e-STJ fl. 941). Assevera, ainda, que "a conduta da R. BERNARDI ao ajuizar, em 08.10.2019, uma Ação de Cobrança mais de um ano após o encerramento da relação comercial, para exigir valores que nunca foram cobrados ao longo de quase 3 anos, configura uma afronta ao instituto da supressio e ao princípio do venire contra factum proprium" (e-STJ fl. 942). Aponta também a necessidade de reforma da decisão agravada no que diz respeito a sua tese recursal de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, nesse ponto específico, que "diversamente do que entendeu a r. decisão agravada, ficou demonstrada a existência violação do v. acórdão dos embargos de declaração aos artigos 11, 141, 489, § 1º, IV, VI e 1.022, I e II do CPC" (e-STJ fl. 949). No mais, tece considerações a respeito da necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte ora agravada, ao fundamento de que não teria ela demonstrado sua hipossuficiência financeira. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno e, no mérito, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimada, a ora agravada - R. BERNARDI & CIA LTDA. - apresentou sua impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 991/1.031). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido.
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