STJ AREsp 2621379
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Em recurso especial é vedado o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Renato Vicente de Amorim Filho contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de se examinar eventual ofensa aos arts. 7º, VI, 37, XV, e 142, §§ 1º e 3º, VIII, da Constituição Federal; (b) a tese de ofensa ao art. 341 do CPC esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (c) falta de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do Código Civil; (d) a tese de violação aos referidos dispositivos do Código Civil se ampara em premissa fática diversa daquela contida no acórdão recorrido, hipótese que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta o agravante que (fl. 342): .. não merece prosperar o argumento de ofensa a dispositivo constitucional e, portanto, atacável por Recurso Extraordinário, uma vez que o STF assentou entendimento de que não é cabível RE quando a ofensa à Constituição é reflexa, como é o caso dos autos. A ofensa reflexa ocorre quando o reconhecimento da ofensa constitucional depende do exame de uma norma ordinária aplicada pela decisão recorrida. A jurisprudência do STF entende que o recurso extraordinário só é admissível quando o julgador não precisa analisar uma lei infraconstitucional para apreciar a norma constitucional violada. Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em relação à tese de ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que "não há motivos para o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos", pois "está demonstrado nos autos que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação" (fl. 343). A tanto, afirma que (fl. 343): .. A Lei Complementar nº. 169/2011, publicada em 20 de maio de 2011, data do início da sua vigência, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Polícia Militar e do Bombeiro Militar que será igualitária com o disposto no artigo 19 da Lei Complementar 155/2010, publicada no dia 26 de março de 2010, o que regulou a jornada de trabalho regular do Polícia Civil, ficando fixado em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3, uma hora de trabalho para três de descanso, conforme disposto em regulamento, a critério da administração, considerando a natureza dos serviços a serem executados. Por sua vez, aduz que (fls. 344/345): .. o Estado de Pernambuco em sede de Contestação, não impugnou os pontos que tratavam especificamente sobre o aumento da jornada de trabalho dos militares, quando o art. 341 do Código Civil, impõe que serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu. Ressalta-se que a impugnação específica é um ônus do réu de debater pontualmente todos os fatos narrados pelo Autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. Inclusive, necessário destacar que o próprio Estado de Pernambuco, busca ao final da Contestação, que qualquer diferença de remuneração pendente teria sido absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria Lei Complementar nº 169/2011, apontando marcos anuais que ocorreram reajustes. O que torna nítida a confissão do Estado acerca do aumento da jornada. O que se busca dizer com isso, é que o aumento da jornada não é matéria controversa, nem mesmo foi objeto de impugnação pelo Estado de Pernambuco, que em toda sua tese de defesa, buscou afastar uma possível condenação apontando marcos iniciais que acreditava serem aplicáveis a prescrição, ainda justificando que os reajustes concedidos posteriormente teriam sido úteis a compensar o aumento da jornada. Ademais, o aumento da jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco é incontroverso e de conhecimento notório, sendo a jurisprudência daquele Tribunal de Justiça, unânime ao reconhecimento da ampliação da jornada de trabalho sem o proporcional aumento da remuneração deles, conforme precedentes abaixo transcritos: A partir dessa premissa, assevera que, "caso não haja reforma na decisão, o Estado de Pernambuco, por via de consequência direta, terá um enriquecimento ilícito, já que com o aumento da jornada de trabalho, sem a devida compensação remuneratória, houve uma redução dos valores nominais dos vencimentos na base de 33,33%" (fl. 349). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Sem impugnação (fl. 357). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Em recurso especial é vedado o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.